- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESGATE DE NUMERÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. Tribunal a quo que assevera a desnecessidade de produção de prova pericial, pois demonstrado nos autos que os saques foram realizados em caixa eletrônico mediante utilização de cartão e senha, fornecidos pela própria vítima. Desnecessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 743.443/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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