JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto sobre o qual a recorrente alega omissão. 2. É possível o deferimento da medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa, quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo afirmou que não há comprovação de atuação dolosa do ora agravado que se configure como ilegal ou arbitrário e abusivo, esbarrando, a pretensão, no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 789.787/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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