- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFRONTA AO ART. 522 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação cautelar fiscal, deferiu a medida liminar de bloqueio de todos os bens e ativos financeiros das empresas recorrentes, considerando haver sido demonstrado pela Fazenda Nacional que elas e as demais pessoas jurídicas e físicas que comporiam o "Grupo Tenório" possuem débitos (devidamente inscritos em dívida ativa) que superam em muito o percentual de 30% do valor do patrimônio conhecido (art. 1º, VI, da Lei n. 8.397/92), além da constatação inequívoca da formação de grupo econômico com nítida intenção de fraudar o fisco (art. 1º, IX, da Lei n. 8.397/92). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art. 535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013). 4. Na espécie, o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 522 do CPC, utilizou-se de argumentos de natureza eminentemente fática, pois considerou inadequada a via do agravo de instrumento, diante das limitações de prova que lhe são inerentes, para cognição das questões postas, porquanto discutíveis durante o desenrolar do procedimento da medida cautelar fiscal, que consagra a possibilidade de produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento propiciando à parte autora melhor consolidação da prova dos fatos, cabendo a demonstração do contrário ao réu. 5. Nesses casos, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 6. Não consta do acórdão recorrido debate acerca da existência de hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos a impedir a indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.397/92, de modo de não cabe a esta Corte sindicar a alegação da recorrente. 7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.540/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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