- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. FATO GERADOR DO ISS. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. 2. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. A Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, concluiu que houve prestação de serviços remunerados, razão pela qual entendeu pela ocorrência do fato gerador do ISS convalidando as CDAs julgadas inválidas pelo juízo sentenciante; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.131/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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