- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Embora a agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o que se observa dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do apelo é que, na verdade, a pretensão recursal gira em torno da interpretação da legislação municipal que dispõe sobre a cobrança do ISS sobre as atividades de veiculação de publicidade prestadas no local, ou seja, da Lei Municipal 10.822/89 e das Portarias SF 3/1994 e 37/2001. Incide o óbice da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 792.547/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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