- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA A OUTRAS JULGADAS COLEGIADAMENTE PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 557, "caput", do CPC, autoriza o julgamento monocrático de recurso na hipótese de confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o caso concreto amoldando-se com perfeição a esse normativo por tratar de demanda símile a outras sobre a edificação em área de proteção ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul (Ivinhema). 2. A invocação da revogação do antigo Código Florestal pela Lei 12.651/2012 e da eventual influência na resolução da controvérsia constitui tese não prequestionada na origem, tampouco aludida a tempo e modo próprios pelo agravante, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para as contrarrazões de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.497.346/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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