- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 2,93 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, o Tribunal de origem, em decisão motivada, manteve a fração estabelecida na sentença condenatória tendo em vista "que se declina nos autos haver sido ele próprio o adquirente da droga e não ter, quando da empreitada, a quem efetivamente destiná-la (comprador)". Tendo sido indicado circunstâncias concretas dos autos na escolha do patamar de redução, a alteração desse índice está sujeita apenas às hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.844.566/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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