JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, de Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (acórdão aguardando publicação), modificou novamente a jurisprudência, restabelecendo-se o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.385.952/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, segundo o qual "não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN". 3. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.561.782/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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