- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. LEGALIDADE DO PROTESTO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de comprovação da cobrança indevida e pela legalidade do protesto, motivo pelo qual afastou o pleito indenizatório. Alterar tais conclusões das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 611.467/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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