- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não era caso de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve protesto indevido. Alterar tal conclusão demandaria novo exame dos elementos de prova dos autos, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 668.060/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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