- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS OBTIDOS COM A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO DA AGE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CRITÉRIO DE RATEIO POR COTA DE CUSTEIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto ao critério de rateio dos lucros advindos da exploração de áreas comuns do condomínio, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.173/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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