- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO BEM COMO A CONFISSÃO DA DÍVIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta. 3. Os arts. 104, III, 108, 112, 113 e 173, todos do CC/02; 17 e 167, I, ambos da Lei 6.015/73; 9º, § 2º, III, 17, 19, § 4º, e 28, todos da Lei nº 6.766/79; e, 7º da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foram enfrentados pela Corte de origem, apesar de interposição do recurso aclaratório. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o inadimplemento do réu, com base em confissão de dívida por ele firmada. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 690.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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