JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 543-C, §7º, I, DO CPC. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 214, 219 E 265, § 5º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ao fundamento de incidência do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de ordem no Ag 1154599/SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha). 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Verificar se configurada ou não a litispendência exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial - Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 750.122/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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