- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, seria necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 372.960/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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