JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE EX OFFICIO. ART. 61/CPP. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do disposto no art. 112, inciso I, do Código Penal (precedentes). III - Nos termos do art. 61 do CPP - "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício" - é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória de ofício, a despeito de não ter sido examinada pelo eg. Tribunal de origem. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 317.274/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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