- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR IRRELEVANTE DA RES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. A despeito do valor ínfimo ou inexistente da res, inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente praticou a ação mediante escalada e rompimento de obstáculo (no caso, cortou uma cerca elétrica desativada), circunstâncias que qualificam o crime de furto e impedem o reconhecimento da bagatela, com ressalva do entendimento do Relator. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.524.846/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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