JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 04/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC Nº 110/2001. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa pois os elementos trazidos aos autos eram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão da contribuição social instituída pelo LC nº 110/2001 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.549.215/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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