- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE ACERCA DA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001 REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A genérica alegação de infringência ao art. 535 do CPC, sem infirmar de modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que "no tocante ao término ou satisfação da finalidade, tenho que é necessária análise técnica ampla, através de perícia e descriminação específica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art 1º da Lei Complementar 110/01, não tem prazo previsto para seu exaurimento, de forma que incide o art 97, inciso I, do CTN, isto é, somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos". Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.515.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.