- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, enseja a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.437.410/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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