- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM MANUTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES DA DEFESA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. A reforma do acórdão no ponto em que consignou que os fatos apurados na ação penal estão relacionados ao desempenho das atividades funcionais demandaria o exame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma e, além disso, tendo sido colacionado acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, inviável o conhecimento do recurso também no que toca à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.658/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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