- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA CONDENADA NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO ENDEREÇO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, determinada a intimação da condenada para comparecer em juízo e iniciar o cumprimento das penas alternativas, foi constatado pelo oficial de justiça que o endereço indicado para localização da paciente não existia, o que resultou na conversão da pena restritiva de direitos em prisão, nos termos do art. 181, § 1º, "a", da Lei n. 7.210/1984, sendo a Defensoria Pública intimada dessa decisão. 3. Nesse contexto, em que a intimação não foi efetivada porque inexistente o endereço informado pela condenada, não há falar em violação do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, a Defensoria Pública, formalmente intimada da decisão de conversão, pelo que consta nos autos, nada requereu nem informou ao juízo outro endereço onde a paciente pudesse ser localizada, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.730/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/2/2016.)
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