JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU NOS AUTOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, consignou o Tribunal de origem no voto condutor do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 2015.032025-2: Verifica-se o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9o do Código Penal à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A sentença foi proferida em audiência, em 21.10.2013, presente o paciente e sua defensora. Determinada a intimação do ora paciente para dar início ao cumprimento da reprimenda, esta restou frustrada em 20.03.2014 (fl. 27 dos autos originais), em 19.05.2014 e 20.05.2014 (fl. 31 dos autos originais) e em 21 10.2014 (fl. 36 dos autos originais). Na seqüência, procedeu-se à intimação via edital, quedando-se o apenado inerte (fl. 41 dos autos originais). O Representante do Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direito imposta ao ora paciente em privativa de liberdade, o que foi deferido pela Autoridade apontada como coatora (...). 3. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido da possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo na fase de execução. Precedentes. 4. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.990/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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