- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no art. § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. Tanto é assim que exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. 3. Na espécie dos autos, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, infere-se que as instâncias originárias deixaram de aplicar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade de drogas apreendida em seu poder, a saber, um tijolo de cocaína pesando, aproximadamente, 986,3 g (precedente). 4. No caso concreto, o fundamento para a fixação do regime fechado foi tão somente a hediondez do crime, o que não constitui motivação suficiente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para o paciente, confirmando-se a liminar. (HC n. 330.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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