- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/3 (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGA (249,64g DE MACONHA). WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A elevada quantidade de droga justifica a aplicação da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) em patamar inferior, bem como o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena por restritivas de direitos, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.633/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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