JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DE OUTRO CONDENADO BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A controvérsia a ser resolvida é unicamente de direito e enseja o pronunciamento a respeito da possibilidade de o condenado prestar serviços em sociedade empresarial cujo proprietário também fora condenado criminalmente. 3. O paciente pretende prestar serviços em uma empresa de estacionamento de automóveis como lavador, microempresa individual formalmente constituída, cujo proprietário também está cumprindo pena em regime aberto. 4. O fato de o proprietário do estabelecimento, situado na mesma localidade de cumprimento da reprimenda, estar cumprindo pena em regime aberto não pode servir, por si só, de fundamento à negativa do trabalho externo ao apenado que cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício e se encontra em regime semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 333.144/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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