- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DE OUTRO CONDENADO BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A controvérsia a ser resolvida é unicamente de direito e enseja o pronunciamento a respeito da possibilidade de o condenado prestar serviços em sociedade empresarial cujo proprietário também fora condenado criminalmente. 3. O paciente pretende prestar serviços em uma empresa de estacionamento de automóveis como lavador, microempresa individual formalmente constituída, cujo proprietário também está cumprindo pena em regime aberto. 4. O fato de o proprietário do estabelecimento, situado na mesma localidade de cumprimento da reprimenda, estar cumprindo pena em regime aberto não pode servir, por si só, de fundamento à negativa do trabalho externo ao apenado que cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício e se encontra em regime semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 333.144/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.