- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES TEMPORÁRIOS DE SAÚDE. ADMISSÃO SEM CONCURSO. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ENTRE OS PARADIGMAS E O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não configura ato de improbidade administrativa, com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, a contratação de servidores sem concurso público realizada com base em lei municipal, pela ausência do elemento subjetivo (dolo genérico), sem falar que, cuidando-se de agentes temporários de saúde, a exigência do concurso público somente se impôs com a EC 51/2006, enquanto os fatos em exame datam do período de 1996 a 2000. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJe 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp 1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013). 3. O manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial implica o atendimento dos comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. A alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrada pelo cotejo analítico dos arestos, hipótese não ocorrente. 4. Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. (REsp n. 1.405.943/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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