- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS DE INUTILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Os pedidos de inutilização das gravações telefônicas, assim como de desentranhamento dos laudos periciais acostados à ação penal em trâmite na primeira instância e das provas supostamente obtidas de forma ilícita não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41 do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n. 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - Não está caracterizada a inépcia da denúncia quando se constata que houve a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. IV - Ademais, conforme entendimento desta eg. Corte Superior, não é imprescindível na denúncia a individualização da conduta de forma pormenorizada, nos casos de coautoria (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 65.251/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.