- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os astreintes fixados pelo magistrado não constituem objeto da execução embargada. 2. A (eventual) alteração do entendimento, a fim de atender a irresignação da parte recorrente, demandaria análise do acervo fático e probatório dos autos, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. "A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015). 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 583.759/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.