- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) AUMENTO DA PENA-BASE NO PATAMAR DE 2/3 EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS PACIENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES. - O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O aumento da pena-base no patamar de 2/3, com relação ao paciente Charles, mostra-se exagerado diante das justificativas apresentadas pelas instâncias ordinárias. Não obstante o reconhecimento de 6 antecedentes, a fundamentação utilizada diz respeito a uma única circunstância judicial negativa, o que, a meu ver, não autoriza o aumento em patamar tão elevado. - De outro modo, também não seria razoável o aumento na fração de 1/6, tendo em vista o elevado número de antecedentes ostentado pelo paciente. Sendo assim, entendo ser mais prudente a elevação no patamar de 1/2, seguindo o entendimento já exarado por esta Turma, no qual a utilização de apenas uma única circunstância desabonadora justificaria o aumento em patamar acima do mínimo de 1/6, quando o alto grau de reprovabilidade da referida circunstância assim autorizar. - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes. (HC n. 317.654/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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