- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 1) PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔEA. EXASPERAÇÃO REDUZIDA. 2) CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3) REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO 4) CUMPRIMENTO DE PENA NO PAÍS DE ORIGEM DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - As consequências do tráfico de drogas consubstanciadas na repercussão negativa da conduta sobre a saúde dos usuários e sobre a sociedade constitui circunstância judicial inerente do tipo penal, logo não se presta para exasperar a pena-base. - Consolidou-se na jurisprudência que o transporte da droga na condição de "mula" demonstra que o paciente integra a organização criminosa, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 - Deferido o livramento condicional à paciente, fica prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando. - Ausente a análise pelo Tribunal de origem sobre argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de cumprimento do restante da pena no país de origem da paciente, monstra-se inviável o debate do pleito, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando. (HC n. 336.561/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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