- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DESEMPENHA A FUNÇÃO DE MULA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não é ilegal a redução da pena no patamar de 1/6, quando considerado pelo Tribunal de Justiça a função de mula desempenhada pelo paciente, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o agente que transporta droga nessa condição não poderia sequer ser beneficiado com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja incidência está reservada apenas ao traficante de pequeno porte, o que não é o caso daqueles inseridos na cadeia de tráfico transnacional de substâncias entorpecentes. Precedentes. 3. Mantida a pena imposta ao paciente (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), o pedido de alteração do regime semiaberto fica prejudicado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.265/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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