- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO DE SERVIÇO, RECONHECIDO NA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SOLUÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA, EM SE TRATANDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É INCOMPATÍVEL O TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME JURÍDICO DE NATUREZA DIVERSA (CONTRATUAL), O DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADEMAIS, COMO HOUVE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO APENAS DAS CLÁUSULAS QUE ENVOLVEM CONCESSÕES FEITAS PELO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. 3. Nesse passo, as reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem "a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios"; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424) 4. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício, e a solução engendrada pela Corte local, estabelecendo que o autor poderia recolher tão somente as contribuições relativas ao período ficto da previdência oficial ao benefício complementar, é solução manifestamente incompatível, em se tratando de previdência privada; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). 5. No tocante à prescrição, o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Com efeito, está caracterizada a prescrição, pois, no período de formação das reservas de benefício a conceder ao autor - muito embora afirme que teria direito à incorporação de tempo de serviço em condições especiais -, é certo que ele se quedou inerte, sendo incompatível com a boa-fé objetiva o pleito, eis que o autor pretende se locupletar, recebendo benefício para o qual não recolheu oportunamente as correspondentes contribuições. 6. Impende ainda assinalar, mesmo que não fosse pela prescrição, o pedido seria improcedente, pois o autor pretende obter benefício sem a prévia e correspondente formação de reservas - a própria determinação, feita pela Corte local, de recolhimento de contribuição relativa ao período deixa límpido que não há prévio custeio para a verba vindicada -, valendo-se de tempo ficto, previsto na relação estatutária da previdência oficial. É dizer, pretende que sua situação peculiar reflita sobre o fundo comum formado pelo plano de benefícios de previdência complementar, de modo que a verba vindicada seja arcada por toda coletividade de participantes e beneficiários. 7. Ademais, também procede a tese da entidade previdenciária no sentido de que, como houve migração de plano de benefícios mediante pactuação de transação - negócio jurídico que envolve a concessão de vantagens recíprocas -, não há falar em anulação apenas das cláusulas que envolvem concessões feitas pelo participante ou assistido do plano de benefícios para, na verdade, criar um terceiro plano de benefícios exclusivo ao demandante, em malferimento à regra da indivisibilidade da transação. 8. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente provido. Prejudicado o recurso do autor. (REsp n. 1.351.785/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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