- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 ESTABELECE O MODO ADEQUADO PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO. 1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores retroativos à mudança no reajuste dos benefícios da previdência oficial, isto é, valores que teriam sido "retidos discricionariamente na fonte [...], após a Lei 8.213/1991", consoante a causa de pedir, os descontos remontam a 1992, e a presente ação foi manejada apenas em junho de 2003. Nesse passo, é bem de ver que "[o] art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". (REsp 1117220/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 10/12/2013) 2. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, assim como sua organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Todavia, apenas com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer, no art. 202, caput, da CF, a autonomia da previdência complementar. 3. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder. 4. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que é pela formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. 5. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada, estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.236.590/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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