- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental de fls. 665-881 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas afirmado que a decisão por intermédio da qual não foi admitido o recurso especial na origem carece de fundamentação adequada, a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos, bem como reiteradas as teses veiculadas no apelo nobre, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Não sendo demonstrados elementos idôneos e concretos para se concluir que o acusado se dedicava a atividade criminosa ou participava de organização criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, restabelecendo a sentença de primeiro grau que a aplicou na fração de 1/2 (metade), mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes. 5. Agravos regimentais de fls. 660-664 e 665-881 não conhecidos. Habeas corpus concedido, de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (AgRg no AREsp n. 1.826.119/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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