JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 455-463 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 464-472 NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental de fls. 464-472 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). 2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original). 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foi infirmado o fundamento do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegada a impossibilidade de solução da lide por meio de decisão monocrática, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo regimental de fls. 455-463 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 464-472. (AgRg no AREsp n. 1.863.638/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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