- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE, NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido anteriormente deferido o pedido de assistência judiciária, o benefício prevalecerá, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive no âmbito do STJ, e somente perderá a eficácia no caso de expressa revogação, não podendo, portanto, ser considerado deserto o recurso por ausência de reiteração ou renovação do pedido de concessão da assistência judiciária. II. Do mesmo modo, não se desconhece que "os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94" (STJ, AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (STJ, REsp 828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008). III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais - ainda que a referida verba constitua direito autônomo do advogado -, não há falar em deserção, se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; REsp 821.247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/11/2007. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 603.943/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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