JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL SE REFIRA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA OU INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.210.912/MG, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual "mesmo que o mérito recursal se refira a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita" (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015) 2. Estando em curso a ação, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.801/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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