- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO OU DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. 2. No caso dos autos, não há demonstração de que o recorrente, condenado definitivamente a quatro ano e um mês de reclusão em regime inicial semiaberto, esteja sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que mandado de prisão, expedido em 14/06/2011 ainda não foi cumprido. Eventual excesso de execução deverá ser levada, inicialmente, ao Juízo das Execuções. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 36.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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