- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 2. Caso em que os acusados respondem a diversas demandas penais por crimes contra o patrimônio, indicando ação criminosa contumaz. A necessidade do cárcere foi considerada como forma de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, ante a periculosidade concreta dos agentes (Precedentes). 3. Ademais, um dos recorrentes fugiu da Delegacia de Polícia local, através de um buraco na parede da cela, e encontra-se foragido do distrito da culpa. Pretende, assim, encontrar meios de não ser localizado pelo Estado e furtar-se de uma resposta à sociedade. Presente está o periculum libertatis para a custódia provisória, em face do risco para a aplicação da lei penal (Precedentes). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 57.065/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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