- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Corte estadual com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder do paciente (140,2 gramas de "cloridrato de cocaína"), aplicou a fração de 1/6 (um sexto) de redução de pena, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Assim, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não identifico nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente neste ponto, máxime porque a natureza da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base, conforme bem salientou o Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das outras questões suscitadas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.011/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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