JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Cabe ao julgador, dentro de seu livre convencimento motivado, sopesar o percentual a ser reduzido, podendo utilizar-se das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tendo como preponderantes a natureza da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida devem ser levadas em consideração na definição do patamar previsto na causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (um sexto a dois terços), bem como na fixação do regime prisional. 4. No caso em exame, o acórdão impugnado aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 1/6, levando em consideração a natureza extremamente nociva da droga (crack). Além de utilizar a hediondez do delito (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990), como fundamento para fixação do regime fechado, baseou-se também na "natureza deletéria da droga apreendida", o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda. 5. Diante do quantum de pena aplicada (4 anos e 2 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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