- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE À LICITAÇÃO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não configura constrangimento ilegal a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição por pena restritiva de direitos ao acusado que apresenta circunstância judicial desfavorável, mormente quando o resultado da soma da condenação é superior a 4 anos, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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