- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CADA UM DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O QUANTUM DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Hipótese em que o regime inicial semiaberto, para cada um dos delitos foi estabelecido em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior que entende que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, permite a fixação de regime inicial mais gravoso. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 445.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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