- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO COM PLANEJAMENTO E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA CONTRA VÁRIAS PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE RESPONDEM A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE DELITOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. É suficiente a motivação lançada per relationem no decreto preventivo, reportando-se o Juiz aos fundamentos trazidos pelo Ministério Público, como medida de celeridade e economia processual, sem que se possa cogitar de ausência de fundamentação ou de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República (Precedentes do STJ e STF). 3. As circunstâncias da hipótese concreta revelam que, mediante informações obtidas através de interceptações telefônicas legais, a autoridade policial chegou ao paciente, que faz parte de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio, com emprego de arma de fogo e inclusive com restrição de liberdade das vítimas, com ilícitos prévia e meticulosamente arquitetados, tratando os investigados de "profissionais do crime". 4. Além disso, constatou-se que os agentes respondem a vários outros procedimentos criminais, de maneira que o cenário delineado evidencia receio concreto de reiteração delitiva. 5. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade laborativa lícita, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.022/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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