- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO EM VÁRIAS CIDADES DO ESTADO DE ORIGEM. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que as decisões ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na probabilidade concreta de continuidade do cometimento de delitos, manifestada por informações oriundas de escutas telefônicas legais e de declarações obtidas pela autoridade policial, que dão conta da participação do paciente em grupo voltado à prática de crimes contra o patrimônio não só no âmbito da comarca de Araguaína, mas também em outras cidades do Estado de Tocantins. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC--95.024/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.943/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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