- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, Mandado de Segurança, no qual se sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991. 2. O agravante se insurge contra o reconhecimento de que, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade assentada pelo Tribunal a quo, "o regime de tributação retorna ao modelo anterior ao da Lei n. 8.540/92, qual seja, o da contribuição sobre a folha de salários adicionada do SAT (artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91)" (fl. 177). 3. Conforme assentado pelo STJ, em casos análogos, o reconhecimento do efeito repristinatório da legislação em vigor anteriormente é consequência lógico-jurídica da declaração de inconstitucionalidade (AgRg no REsp 1.491.806/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.419.397/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.11.2014). 4. Assim, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento em tese da possibilidade de o indébito ser compensado com eventual crédito constituído de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, é inerente aos limites da demanda. 5. O art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 equipara o empregador rural pessoa física (contribuinte individual) à empresa (AgRg no REsp 1.358.091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 6. O STF, no RE 363.852, indeferiu requerimento de modulação dos efeitos do julgamento, o que não se confunde com o alegado afastamento do efeito repristinatório. A propósito, colhe-se do voto condutor do Ministro Marco Aurélio afirmação que autoriza o reconhecimento da restauração da vigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários: "Forçoso é concluir que, nos casos do produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários". 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.552.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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