- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991. 2. Na presente relação jurídico-processual, o STF, por decisão do Ministro Joaquim Barbosa, declarou "a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no art. 25, V, da Lei 8.212/1991, devida pelo produtor rural e incidente sobre sua produção" (fls. 1.737-1.738, e-STJ). 3. Em seguida, os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal para julgamento da questão atinente à repetição do indébito. 4. O recorrente se insurge contra o reconhecimento de que, por força do efeito repristinatório da legislação anteriormente em vigor, o direito à repetição, na vigência da Lei 10.256/2001, limita-se "à diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários" (fl. 1.762). 5. Conforme assentado pelo STJ, em casos análogos, o reconhecimento do efeito repristinatório da legislação em vigor anteriormente é consequência lógico-jurídica da declaração de inconstitucionalidade (AgRg no REsp 1.491.806/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.419.397/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 12.11.2014). 6. Assim, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento em tese da possibilidade de o indébito ser compensado com eventual crédito constituído de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, é inerente aos limites da demanda. 7. Por outro lado, não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, porquanto a parte não indicou o dispositivo legal sobre o qual teria recaído o dissenso interpretativo, de modo a atrair o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.344.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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