- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO REJEITANDO OS ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Hipótese em que, sob o pretexto da obscuridade, a embargante se utiliza do recurso aclaratório para aviar mero inconformismo com a decisão que, reconhecendo o caráter protelatório dos anteriores embargos de declaração, aplicou a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Impossibilidade. 2. A obscuridade é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a determinada conclusão. 3. A mera insatisfação da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao seu aprimoramento, e não à sua modificação. 4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa e o condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 80.546/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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