JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO. 1. Não configura violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. Pode, assim, atribuir a determinados elementos maior conteúdo probante, prerrogativa sempre justificada pelas circunstâncias existentes. O questionamento acerca da adequação desse juízo avaliatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A alteração da conclusão exarada no acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese vertida no recurso especial - de inocorrência de dano moral em razão do exercício regular do direito de representação junto ao Órgão de Classe - CREA e à Polícia -, enseja, necessariamente, o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 150.895/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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