JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
12/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 12/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. O entendimento assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável a análise concernente à necessidade ou não da produção de prova pericial para liquidação da sentença, pois sua apreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática 3. Incide novamente a Súmula 7 deste Eg. STJ - no que se refere à afirmativa de existência dos requisitos necessários para configurar o ato ilícito ensejador do dever de indenizar -, pois o acolhimento da tese vertida no apelo extremo ensejaria, indiscutivelmente, o revolvimento das provas juntadas aos autos, atraindo, por conseguinte, respectivo verbete sumular. 4. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais o Tribunal a quo consignou haver sucumbência recíproca. Nesse sentido, oportuno ressaltar que esta Corte Superior entende que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 463.008/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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